A medida da proibição da circulação entre concelhos vai vigorar entre a meia noite do dia 30 de outubro e as 23h59 do dia 3 de novembro, no entanto há exceções, um bilhete para um espetáculo pode constituir exceção.
As exceções às deslocações para fora dos concelhos de residência especial são apenas seis, não se aplicando a proibição aos:
-Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
-Agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
-Titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
-Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa
-Pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana;
Ou estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
Ao retorno à residência habitual.
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