A Câmara Municipal de Fafe clarificou a sua posição junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE), em tempo útil, sobre a retirada dos cartazes do propaganda eleitoral do partido CHEGA. Recorde-se que o CHEGA fez queixa junto da CNE sobre a retirada de cartazes, da sua campanha, que considerou abusiva.
Na decisão proferida a esta queixa, e que deu razão ao CHEGA, a CNE não terá levado em conta a posição e a clarificação que o Município de Fafe enviou sobre a ação de retirada. Confrontada com esta decisão, a Câmara considera que: "A queixa que o CHEGA fez "peca por defeito, pois não referiu em que condições foi retirada a propaganda. Foi criada a falsa ideia à CNE que o Município procedeu à retirada indiscriminada da propaganda política", tendo enviado um recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que: "- O Município de Fafe tem sido confrontado com a afixação de mensagens de propaganda em mobiliário urbano (incluindo postes de iluminação pública, gradeamentos e sinalização de transito), bem como em árvores do arvoredo urbano, propriedade do Município.
- Conforme é sabido, a propaganda político-partidária encontra limitações expressamente previstas na Lei.
- As limitações e proibições estão, desde logo, previstas no artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto (na sua atual redação), nos termos do qual o exercício das atividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; e
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
- Sendo proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística [assim refere o n.º 3, do citado artigo 4.º].
- Não é permitida a afixação de mensagens de propaganda em edifícios públicos considerando-se como tal também os respetivos muros e redes de vedação ou situações análogas.
- A limitação de afixação de mensagens de propaganda não se fica pelas situações supra ditas, existindo limitações previstas em normas avulsas.
- A este respeito da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto refere que não é permitido prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore [cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da citada Lei].
- O arvoredo e a biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos, de acordo com o princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo [cfr. alínea a), do artigo 5.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto].
- É imperativo promover a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo, bem como adotar medidas preventivas contra ações que ponham em risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada [cfr. alíneas b) e d), do artigo 5.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto].
- Dito isto, é entendimento do Município de Fafe que a colocação de materiais, designadamente suportes de difusão de propaganda, em equipamentos públicos (postes de iluminação pública, gradeamentos e sinalização de transito, entre outros), bem como em árvores do arvoredo urbano, propriedade do Município, para além de constituírem uma prática ilegal, são suscetíveis de danificar os referidos equipamentos e árvores, quer pela provocação de danos às estruturas, quer por danificarem as árvores, comprometerem o seu crescimento ou anteciparem a sua morte.
- A jurisprudência tem alertado para outras situações não expressamente previstas na Lei, mas dela decorrentes.
- A este respeito o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em 27.04.2006 (processo n.º 06P356), que:
- Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, a propaganda eleitoral encontra algumas limitações de afixação, desde logo em edifícios públicos considerando-se como tal também os respetivos muros e redes de vedação ou situações análogas como são as grades aqui em causa.
- Repare-se que tal proibição não visa apenas a proteção do património público, pois é necessário evitar a degradação do mesmo provocada por utilizações indevidas, mas também visa acautelar o princípio da igualdade ou da não discriminação na medida em que impede a força política governante de, possuindo o domínio do dito edifício, recorrer ao mesmo expediente.
- Assim, não obstante vigorar, em matéria de propaganda política, o princípio da liberdade de ação e propaganda políticas (artigos 13.º e 113.º da Constituição) existem um conjunto de restrições ao direito de propaganda, as quais se limitam a restringir o estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- O exercício do direito de propaganda não se pode fazer a qualquer custo, provocando ou potenciando a produção de danos em equipamentos públicos e, consequentemente, na vida urbana.
- A verificação de danos em equipamentos públicos e árvores é suscetível de afetar a vida da comunidade, uma vez que a população residente e visitante não se reverá num espaço público danificado e inestético.
- A verificação de danos em equipamentos públicos e árvores acarretará a assunção de despesa pública, gerando gastos de dinheiros públicos desnecessários.
- A Câmara Municipal de Fafe apenas ordenou a retirada de mensagens de propaganda política colocadas nestes locais, nunca tendo interferido nem ordenado a colocação de mensagens de propaganda noutros locais, os quais não são proibidos por lei.
- A Câmara Municipal de Fafe, nunca constrangeu o livre exercício de direito de propaganda em locais não proibidos por lei.
- É intenção da Câmara Municipal de Fafe aplicar tais regras a todas as situações de colocação de propaganda em locais proibidos por lei, pois esta autarquia respeita, a todo o tempo, aos princípios da neutralidade e da imparcialidade, nos termos do n.º 2, do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.
- Compete à Câmara Municipal, com os cuidados acrescidos em matéria de propaganda política promover o escrupuloso cumprimento da Lei aqui citada, a qual pretende conciliar a liberdade de propaganda política e a liberdade de expressão (previstos no n.º 1, do artigo 37.º e alínea a), do n.º 3, do artigo 116.º, ambos da Constituição), com os direitos constitucionais a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado."
Fotografia: Facebook / CHEGA Fafe
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